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É exagero dizer que os dados pessoais são o “novo petróleo”?

Absolutamente, sim! Vou responder a essa pergunta com dois exemplos de empresas mundialmente conhecidas e a forma como atuam.

O primeiro exemplo é a Benetton, empresa italiana de moda. Pois saiba que a Benetton não produz, ela própria, suas roupas, nem as comercializa. A produção acontece em outro país e a distribuição acontece em lojas franqueadas, em sua grande maioria.

Ocorre que a Benetton é uma grande processadora de informações. A empresa verifica tendências e as projeta em seus produtos, transmitindo às empresas responsáveis pela fabricação.

Outro exemplo, certamente mais conhecida, é a empresa Zara. Seus lojistas registram os dados da venda, compartilhando com a central de criação da marca, que projetam os novos produtos com base no padrão de consumo, isto é, conforme a maior aceitação de seus clientes. Somente depois desse compartilhamento de dados é que a empresa inicia o processo de produção dos seus produtos.

E agora, qual a sua percepção sobre a importância dos dados para o mundo dos negócios?

Imagine quão melhor podem ser estruturados os dados pessoais que uma empresa já coleta normalmente e, agora, com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), acaba surgindo uma obrigação legal de organizar e filtrar esses dados.

Veja, a lei acaba por oportunizar – ainda que “pela dor”, em alguns casos – que as empresas melhorem seus fluxos de dados pessoais e, com isso, o empresário passa a ter melhor noção dos próprios clientes que constam em sua base de dados, inclusive para melhor direcionar novos produtos ou serviços, de forma personalizada.

A questão é o gestor enxergar as obrigações trazidas pela LGPD como o “copo meio cheio”, aproveitando a oportunidade para revisar os processos da empresa e, certamente, otimizá-los, tornando a coleta de dados mais proveitosa para o próprio negócio e, de quebra, diminuindo o risco de responder por alguma das penalidades da lei.

*Os exemplos acima foram extraídos da obra “Proteção de dados pessoais. A função e os limites do consentimento”, de Bruno Ricardo Bioni (2ed. Forense. 2020. Rio de Janeiro. p. 9).

É exagero dizer que os dados pessoais são o “novo petróleo”?

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